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24 de Abril de 2024

Verbas salariais de atleta da seleção brasileira de vôlei passa de R$ 812 para 98 mil, após decisão judicial

Após clube não comprovar o depósito recursal , TST dá ganho de causa a jogadora da seleção

Publicado por Priscilla Nascimento
há 4 anos

A atleta relatou, que foi contratada para a temporada 2014/2015 de vôlei, e pela contratação/temporada receberia aproximadamente R$ 1 milhão. Desse total o pagamento seria dividido em 11 parcelas mensais de R$ 99 mil, porém com o pagamento da verba separado em dois contratos – um de trabalho, no valor de R$ 812, e outro de imagem, de R$ 98 mil. Ao fim do período, grávida, a jogadora teve o contrato de trabalho mantido, porém o de imagem, e de maior valor, foi rescindido.

O petitório judicial da jogadora fundou-se no reconhecimento da natureza salarial dos valores relativos ao contrato de imagem, visto que representava 99% do total contratado.

O TRT da 3ª Região (MG) entendeu que os contratos tiveram por objetivo desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista, e caracterizada a fraude determinou a nulidade do contrato conforme art. da CLT. Por fim, respeitada a garantia de emprego decorrente da gravidez, o TRT condenou o clube ao pagamento das diferenças salariais, no valor de R$ 98 mil, desde a rescisão do segundo contrato até o desligamento voluntário da atleta.

Em que pese a particularidade do caso (particularidades processuais), bem como por ser atleta profissional e assim ensejar também a observância da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), se atém aqui a distinção de salário, e demais verbas salariais que integram a remuneração do empregado, conforme a CLT.

SALÁRIO é a contraprestação recebida pelo empregado em decorrência do serviço realizado. Já a REMUNERAÇÃO pode incluir outros pagamentos e benefícios, que podem ter natureza salarial ou não, mas são verbas conexas ao contrato de trabalho. Esta distinção entre remuneração - natureza salarial ou não - se faz necessária, pois às parcelas salariais incidem demais encargos aos valores estabelecidos, como alíquota do Imposta de Renda, Contribuição Previdenciária – INSS, FGTS, etc. Já a remuneração sem natureza salarial (diárias, ajudas de custas, etc) são parcelas que não servirão de base de cálculo para nenhuma verba trabalhista.

Em atenção ao caso da atleta, e em todo âmbito desportivo, é frequente a discussão da natureza do contrato de uso de imagem, pois, em regra, se tem como um instituto civil. Assim, é afastado o valor para efeitos trabalhistas, já que não integra a remuneração, e também não suporta incidência fiscal, fato esse que faz com que alguns clubes usem desse artifício para fraudar a lei.

Porém, o contrato de imagem também é instrumento paralelo ao contrato de trabalho, e em se verificando a existência desta pactuação em quantia muito superior àquela destinada ao pagamento do salário do atleta, deve esta ser considerada nula de pleno direito, nos termos do já citado art. 9º, visto o objetivo claro do clube de esquivar-se dos encargos sociais incidentes sobre o salário.

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