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18 de Abril de 2024

Contaminação de empregado por Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional

Mesmo sem comprovação do contágio no local de trabalho, coronavírus pode se enquadrar como doença laboral

Publicado por Priscilla Nascimento
há 4 anos

Por maioria dos votos, STF suspende trecho de MP 927 (art. 29), e contaminação pelo Covid-19 pode ser considerada como doença ocupacional.

As doenças ocupacionais são aquelas provocadas por fatores relacionados com o ambiente de trabalho. Portanto, foi decidido pelo STF que é possível caracterizar a Covid-19 como doença profissional, sem que os trabalhadores tenham que comprovar que a doença tenha ligação com o trabalho.

Os ministros analisaram as ações (ADIns) que impugnavam a MP 927, sob o argumento comum de que a medida

afronta direitos fundamentais dos trabalhadores, com a reserva à lei complementar e a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.

Foi defendido que exigir que o trabalhador demonstre a relação da contaminação por coronavírus com a atividade profissional é o que se chama “prova diabólica”, dada a impossibilidade de definir, com precisão, em que momento se deu a infecção. E ainda, que é preciso ponderar os direitos trabalhistas, sendo a melhor forma de preservá-los.

Mais uma alteração trabalhista em tempo de pandemia do Coronavírus, e que também gera reflexos no direito previdenciário, pois a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) já previa, em seu art. 20, § 1º, d, que a doença endêmica estaria excluída do conceito de doença do trabalho.

A omissão do empregador com relação à adoção de medidas preventivas e de contenção das contaminações pode ser entendida como concausa de eventual doença decorrente do coronavírus, possível de implicação de estabilidade provisória do trabalhador.

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