Contaminação de empregado por Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional
Mesmo sem comprovação do contágio no local de trabalho, coronavírus pode se enquadrar como doença laboral
Por maioria dos votos, STF suspende trecho de MP 927 (art. 29), e contaminação pelo Covid-19 pode ser considerada como doença ocupacional.
As doenças ocupacionais são aquelas provocadas por fatores relacionados com o ambiente de trabalho. Portanto, foi decidido pelo STF que é possível caracterizar a Covid-19 como doença profissional, sem que os trabalhadores tenham que comprovar que a doença tenha ligação com o trabalho.
Os ministros analisaram as ações (ADIns) que impugnavam a MP 927, sob o argumento comum de que a medida
afronta direitos fundamentais dos trabalhadores, com a reserva à lei complementar e a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.
Foi defendido que exigir que o trabalhador demonstre a relação da contaminação por coronavírus com a atividade profissional é o que se chama “prova diabólica”, dada a impossibilidade de definir, com precisão, em que momento se deu a infecção. E ainda, que é preciso ponderar os direitos trabalhistas, sendo a melhor forma de preservá-los.
Mais uma alteração trabalhista em tempo de pandemia do Coronavírus, e que também gera reflexos no direito previdenciário, pois a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) já previa, em seu art. 20, § 1º, d, que a doença endêmica estaria excluída do conceito de doença do trabalho.
A omissão do empregador com relação à adoção de medidas preventivas e de contenção das contaminações pode ser entendida como concausa de eventual doença decorrente do coronavírus, possível de implicação de estabilidade provisória do trabalhador.
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